Os crimes cometidos contra menores estão descritos no Código Penal brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas nem sempre são reconhecidos facilmente pelas vítimas, pelos educadores ou por seus pais ou responsáveis. Justamente por isso, é fundamental conhecer e saber identificar os diferentes tipos de violência praticadas contra os estudantes em ambiente escolar. Só assim, será possível tomar providências para proteger sua integridade física e mental.
É importante destacar que, em casos de suspeita ou confirmação de violência contra criança e/ou adolescente, qualquer pessoa poderá apresentar queixa ou denúncia perante autoridade competente. Somente a partir da organização e participação da sociedade será possível prevenir e coibir este tipo de situação.
A seguir, apresentamos a lista de crimes mapeados pela equipe do Observatório da Violência Escolar, em ordem alfabética:
Descuido ou descaso de um adulto por uma criança ou adolescente que está sob seus cuidados, e é incapaz de se defender sozinho.
Código Penal – Art. 133 do Decreto Lei 2.848/ 40.
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
ECA – Art. 22, 24 Lei 8.069 /90
É caracterizado como abuso sexual e exploração sexual, com ou sem violência física da criança ou do adolescente para gratificação sexual. Pode, ou não, envolver contato físico. Incluindo adquirir, possuir ou armazenar, vender ou expor imagens de conteúdo sexual envolvendo criança ou adolescente.
Código Penal – artigos. 217 a 218-b do decreto lei 12.015/2009
Pena – reclusão, de um a trinta anos com aumento na penalidade em caso de vítimas até 14 anos .
ECA – Art. 05, 13, 130, 244_A, 240, 241, 245 lei 8.069 /90 com alterações da lei 11.829/2008. Lei 8.069 /90
Penas: reclusão, de um a dez anos, e multa.
O Código Penal enquadra este tipo de violência na categoria de lesões corporais ou maus tratos, dependendo do ocorrido. Veja ambas as descrições neste glossário.
Intimidação, advertência, amedrontamento, arremesso, atemorização, bravata, coação, cominação, constrangimento, intimação.
Código Penal – art. 147 do decreto lei 12.015/2009
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Termo utilizado para designar condutas abusivas, de natureza psicológica, que atentem contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e que expõe a vítima a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica.
Código Penal – do Decreto-Lei 2.848/1940
Art. 203-A
Praticar, reiteradamente, contra o trabalhador ato hostil capaz de ofender a sua dignidade e causar-lhe dano físico ou psicológico, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, segundo o Código Penal.
Envolver, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
Código Penal – Decreto-Lei 10.224/ 2001
Art. 216-A
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).
Lei 8.112/1990
São deveres do servidor público, entre outros, manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a que servir(art. 116, incs. II, IX e XI, da Lei no 8.112/1990).
Infração cometida por servidores públicos previsto na legislação, no qual se aplicam processos administrativos e sanções compatíveis.
Pena: A prática de ato incompatível com as normas do cargo justifica perda do cargo público, ou seja, o reconhecimento de que o réu praticou grave infração é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público.
Atitudes abusivas que compõem o Assédio Moral gerando sentimentos de inferiorização e humilhação.
Código Penal, art. 232
Pune-se com detenção de 6 meses a 2 anos o comportamento de “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.
Convencer uma criança ou adolescente a cometer ato descrito como crime ou contravenção penal.
Código Penal, art.244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la [1125]:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Código Civil, lei 13.146/2015.
Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
Art. 88.
Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Art. 98. Decreto Lei 13.146/ 2015:
Art. 8o Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I – recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência;
§ 1o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Código Penal, art. 213. Decreto Lei 2.848/1940, constitui ato de violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual. O Estupro é a base dos crimes hediondos contra a liberdade sexual, em que a vítima é forçada a praticar um ato sexual contra a sua vontade.
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Código Penal, Decreto Lei 2.848/1940
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 32 – As penas são:
I – privativas de liberdade;
II – restritivas de direitos;
III – de multa.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
O STF decidiu que as práticas de homofobia e transfobia podem ser enquadradas nas hipóteses de crimes de racismo, previstas na Lei 7.716/89. (Vide Racismo)
Código Penal – Decreto Lei 2.848/ 1940.
Incitação ao crime
Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa.
Danos à saúde ou integridade de alguém, mesmo sem intenção. O crime de lesão corporal está inserido no capítulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, e prevê quatro formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte. A pena varia de três meses a doze anos de reclusão, dependendo da gravidade do crime. E na hipótese de crime contra pessoa portadora de deficiência, a pena pode aumentar em 1/3. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
Código Penal – Decreto Lei 2.848/1940
Injúria
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
Código Penal – Decreto-lei 2.848/1940.
Art. 136
Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Vale destacar: o Estatuto da Criança e do Adolescente garante à criança e ao adolescente o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Em linhas gerais, engloba a não prestação de cuidados básicos a criança ou adolescente, como a falta de alimentação adequada e de higiene, o uso de vestuário impróprio ao clima ou em mau estado e as situações em que é deixada sem vigilância por períodos longos, o que aumenta o risco de acidentes.
(Vide Homicídio/Crime Culposo).
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei no 8.069/ 1990
Art. 240.
Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
Art. 241.
Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Código Penal, art.20, lei 7.716/89.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa
Dor violenta que se inflige a alguém. Crime previsto nos artigos 136 do Código Penal e 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Código Penal, art.136.
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
atitudes, sentimentos ou ações negativas, discriminatórias ou preconceituosas contra pessoas transgêneras. o STF (Supremo Tribunal Federal) determinou, desde 13 de junho de 2019, que a lei de racismo deve contemplar os crimes de homofobia, lesbofobia, bifobia e transfobia ou seja, crimes contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBTQIA+). (Vide Racismo)
Código Penal, art.20, lei 7.716/89.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Código Penal – Decreto-lei 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.